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Processo:
0037575-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0037575-16.2026.8.16.0000
Recurso: 0037575-16.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Corretagem
Agravante(s): JOÃO LUIZ KAZAKEVICH (RG: 75173865 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.699.179-
06)

Avenida Brasil , 4312 Sl 1401 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-934
Agravado(s): FELIPE DE SOUZA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 081.755.229-41)
Rua Pioneira Gertrude Heck Fritzen, 535 casa B - Jardim Itaipu - MARINGÁ/PR -
CEP: 87.065-468

Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao
autor em ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível
agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de revogação da justiça
gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indeferiu a revogação da justiça gratuita
não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
4. A matéria discutida não apresenta urgência que
justifique o conhecimento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que indeferiu o pedido de
revogação da justiça gratuita não pode ser objeto de agravo de instrumento, pois
não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo
Civil, bem como não apresenta urgência a ponto de aplicação da taxatividade
mitigada.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc.
III, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível
- 0110765-46.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Francisco Carlos
Jorge - J. 13.10.2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109959-45.2024.8.16.0000 -
Maringá - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 17.02.2025.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO LUIZ KAZAKEVICH em
face de decisão interlocutória (mov. 388.1, autos de origem), proferida na nominada “ação de cobrança de
comissão de corretagem imobiliária” n. 0011138-57.2021.8.16.0017, ajuizado por FELIPE DE SOUZA DA
CRUZ, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Maringá, indeferiu o pedido de revogação
da justiça gratuita concedida ao autor, nos seguintes termos:
“1- Trata-se de requerimento formulado pelo réu João Luiz Kazakevich, visando a
revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor Felipe de Souza da
Cruz, baseando-se na alegada melhoria de condições financeiras do autor.
2- Em se tratando de revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente
concedido, é ônus do impugnante demonstrar a alteração da situação financeira da
parte impugnada, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema:
(...)
Tal demonstração, ainda, deve ser cabal, trazendo provas inequívocas que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Nesse sentido:
(...)
3- No caso dos autos, tem-se que o réu impugnante, através de seu advogado, credor
de honorários sucumbenciais, não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. O
réu baseou a alegação de alteração de situação financeira na mudança de residência
do autor, em declarações deste último em seu depoimento pessoal e informações
oriundas de rede social.
4- As afirmações no depoimento pessoal do autor, notadamente quanto aos tipos de
imóveis por ele vendidos, não são suficientes para a revogação do benefício, tendo já
sido objeto de alegação para revogação da justiça gratuita na apelação interposta
pelos demais corréus (fls. 8 do seq. 304.1), com o afastamento do requerimento pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 373.2). Ademais, alegações
envolvendo o fato de o autor “tratar como natural” a venda de um imóvel ou o
recebimento da comissão correspondente, ou de ter realizado a venda de um imóvel
“em determinada ocasião” não podem ser tidas como comprovação da alteração de
alteração da situação financeira, pelo seu aspecto de especulativo, que carece de
comprovação material. Além disso, o fato de que “em nenhum momento foi anexado
extrato mensal de suas contas bancárias do autor” (fls. 5 do seq. 381.1) não pode ser
objeto de discussão, vez que o que aqui se debate é a revogação do benefício, e não
a sua concessão inicial, a qual já foi tida como correta pelo TJPR.
5- É dotado de caráter especulativo também a dedução de que o rendimento anual do
autor é de um milhão de reais, com base em um percentual hipotético fixo de
corretagem, sem ampar o fático ou comprovação nos autos, incidente sobre os
valores indicados na “bio” do Instagram profissional do autor. Hão de ser acolhidos os
argumentos ventilados pelo autor (seq. 386.1), no sentido de que tais informações
contidas na rede social são utilizadas como ferramentas de marketing e promoção,
não podendo ser tidas como verdades absolutas ou prova cabal para o fim de
revogação do benefício da justiça gratuita.
6- Por fim, em relação à mudança de residência, o autor demonstrou que o imóvel em
questão é por ele locado (seq. 386.2), sendo, portanto, irrelevante o valor de tal
imóvel no mercado, vez que não traduz correlação para com a situação financeira do
autor. Ademais, mesmo que fosse de propriedade do autor tal imóvel, tal fato por si só
não ensejaria a revogação do benefício, eis que não há liquidez financeira imediata
pelo simples domínio sobre bem de tal natureza. Conforme entendimento
jurisprudencial.
(...)
7- Assim, não tendo o réu impugnante se desincumbido de seu ônus probatório, na
forma da fundamentação, é de rigor a manutenção do benefício da justiça gratuita
concedido ao autor.
8- Considerando que o crédito constituído em favor advogado do réu João Luiz
Kazakevich, a título de honorários sucumbenciais, é, por ora, inexigível, justamente
em razão do benefício da justiça gratuita concedido, sendo inviável a sua execução, e
que as demais partes transacionaram, não havendo requerimento para o início do
cumprimento de sentença, oportunamente, procedam-se às baixas devidas e
arquivem-se os autos.”
Irresignado, sustenta o agravante, em suas razões de recurso, que: (a) “se o credor
demonstra alteração de condições financeiras (como fez o Agravante), cabe ao beneficiário comprovar que
ainda persiste a situação de insuficiência. Trata-se de inversão natural do ônus probatório: quem quer
manter um benefício extraordinário deve comprová-lo quando questionado”; (b) não houve a apresentação
de documento comprobatório pelo recorrido, que se limitou a “oferecer explicações verbais e alegações
genéricas, todas contraditórias com os fatos comprovados nos autos”; (c) o contrato de locação acostado
aos autos está exclusivamente em nome do recorrido, não havendo prova de que há divisão do aluguel entre
colegas, tratando-se de contradição insanável; (d) “essa admissão de que utiliza ‘demonstrações de status’ e
‘estratégias de confiança’ para fins comerciais revela um padrão de comportamento: o Agravado adapta
suas informações conforme a ocasião”; (e) não pode ser considerada especulativa a confissão do agravado
que “admite em juízo realizar negócios que lhe rendem centenas de milhares de reais em comissão”; (f) “
houve uma elevação substancial em seu padrão de vida”; (g) é “impossível revogar a gratuidade de qualquer
profissional autônomo que se recuse a apresentar documentos financeiros”.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para revogar os
benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório.
2. O recurso interposto não merece ser conhecido, pois a matéria discutida não está
prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Não se ignora o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial Representativo de Controvérsia n. 1.704.520/MT, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp
1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 05.12.2018), porém, na hipótese em apreço, a matéria recorrida
não se revela urgente, o que impede o conhecimento do recurso com base no entendimento da referida
Corte Superior.
Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos, em que ficou
estabelecido que o autor Felipe deve pagar ao réu João honorários advocatícios de 15% sobre o valor
atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida, o ora agravante peticionou postulando a
revogação da gratuidade da justiça (mov. 381.1, autos de origem), que foi indeferida pela decisão agravada
(mov. 388.1, autos de origem).
Desse modo, não versando a decisão recorrida sobre qualquer uma das matérias
expressamente elencadas no artigo 1.015 do CPC, e tampouco se mostrando urgente a análise da matéria
tratada no recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento interposto.
Em casos semelhantes, aliás, assim tem entendido este Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE ADVERSA. MATÉRIAS NÃO ELENCADAS NO
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015/CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE FIRMADA PELO STJ (RESP Nº 1.696.396/MT).
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
4. A decisão que efetivamente defere o benefício de justiça gratuita ou que rejeita o
pleito de sua revogação, não pode ser objeto de insurgência por meio de agravo
de instrumento, posto não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC,
sendo diversa da hipótese constante no inciso V do citado artigo, que trata de
hipóteses de insurgência recursal em face de decisão que verse sobre “rejeição
do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação”.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC: 932, inc. III; 1.015; § 1º, do art. 1.009.
Jurisprudência relevante citada: TJPR – 6ª Câmara Cível – 0093808-
38.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Claudio Smirne Diniz – J. 23.10.2023; TJPR – 10ª
Câmara Cível – 0049782-18.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen
– J. 11.06.2024; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0062350-71.2021.8.16.0000 – Rel. Des.
Ivanise Maria Tratz Martins – J. 30.03.2022; TJPR – 6ª Câmara Cível – 0013049-
63.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Lilian Romero – J. 16.04.2018; TJPR – 14ª Câmara
Cível – 0033879-79.2020.8.16.0000 – Rel. Des. João Antônio de Marchi – J.
30.06.2020; TJPR – 17ª Câmara Cível – 0019586-07.2020.8.16.0000 – Rel. Des.
Rosana Amara Girardi Fachin – J. 26.10.2020.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0110765-
46.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS
JORGE - J. 13.10.2025 – destaquei)

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
(...)
3. O recurso não é cabível em face da decisão que indeferiu a revogação da
justiça gratuita, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
(...).”
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109959-45.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE
OLIVEIRA RECH - J. 17.02.2025 – destaquei)

3. Em conclusão, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil[1], não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, em virtude de sua inadmissibilidade.
Curitiba, 27 de março de 2026.
Des. Renato Lopes de Paiva
Relator

[1] “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”