Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037575-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0037575-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Corretagem Agravante(s): JOÃO LUIZ KAZAKEVICH (RG: 75173865 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.699.179- 06) Avenida Brasil , 4312 Sl 1401 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-934 Agravado(s): FELIPE DE SOUZA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 081.755.229-41) Rua Pioneira Gertrude Heck Fritzen, 535 casa B - Jardim Itaipu - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-468 Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor em ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de revogação da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a revogação da justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. A matéria discutida não apresenta urgência que justifique o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita não pode ser objeto de agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não apresenta urgência a ponto de aplicação da taxatividade mitigada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0110765-46.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 13.10.2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109959-45.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 17.02.2025. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO LUIZ KAZAKEVICH em face de decisão interlocutória (mov. 388.1, autos de origem), proferida na nominada “ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária” n. 0011138-57.2021.8.16.0017, ajuizado por FELIPE DE SOUZA DA CRUZ, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Maringá, indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor, nos seguintes termos: “1- Trata-se de requerimento formulado pelo réu João Luiz Kazakevich, visando a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor Felipe de Souza da Cruz, baseando-se na alegada melhoria de condições financeiras do autor. 2- Em se tratando de revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, é ônus do impugnante demonstrar a alteração da situação financeira da parte impugnada, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: (...) Tal demonstração, ainda, deve ser cabal, trazendo provas inequívocas que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Nesse sentido: (...) 3- No caso dos autos, tem-se que o réu impugnante, através de seu advogado, credor de honorários sucumbenciais, não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. O réu baseou a alegação de alteração de situação financeira na mudança de residência do autor, em declarações deste último em seu depoimento pessoal e informações oriundas de rede social. 4- As afirmações no depoimento pessoal do autor, notadamente quanto aos tipos de imóveis por ele vendidos, não são suficientes para a revogação do benefício, tendo já sido objeto de alegação para revogação da justiça gratuita na apelação interposta pelos demais corréus (fls. 8 do seq. 304.1), com o afastamento do requerimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 373.2). Ademais, alegações envolvendo o fato de o autor “tratar como natural” a venda de um imóvel ou o recebimento da comissão correspondente, ou de ter realizado a venda de um imóvel “em determinada ocasião” não podem ser tidas como comprovação da alteração de alteração da situação financeira, pelo seu aspecto de especulativo, que carece de comprovação material. Além disso, o fato de que “em nenhum momento foi anexado extrato mensal de suas contas bancárias do autor” (fls. 5 do seq. 381.1) não pode ser objeto de discussão, vez que o que aqui se debate é a revogação do benefício, e não a sua concessão inicial, a qual já foi tida como correta pelo TJPR. 5- É dotado de caráter especulativo também a dedução de que o rendimento anual do autor é de um milhão de reais, com base em um percentual hipotético fixo de corretagem, sem ampar o fático ou comprovação nos autos, incidente sobre os valores indicados na “bio” do Instagram profissional do autor. Hão de ser acolhidos os argumentos ventilados pelo autor (seq. 386.1), no sentido de que tais informações contidas na rede social são utilizadas como ferramentas de marketing e promoção, não podendo ser tidas como verdades absolutas ou prova cabal para o fim de revogação do benefício da justiça gratuita. 6- Por fim, em relação à mudança de residência, o autor demonstrou que o imóvel em questão é por ele locado (seq. 386.2), sendo, portanto, irrelevante o valor de tal imóvel no mercado, vez que não traduz correlação para com a situação financeira do autor. Ademais, mesmo que fosse de propriedade do autor tal imóvel, tal fato por si só não ensejaria a revogação do benefício, eis que não há liquidez financeira imediata pelo simples domínio sobre bem de tal natureza. Conforme entendimento jurisprudencial. (...) 7- Assim, não tendo o réu impugnante se desincumbido de seu ônus probatório, na forma da fundamentação, é de rigor a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. 8- Considerando que o crédito constituído em favor advogado do réu João Luiz Kazakevich, a título de honorários sucumbenciais, é, por ora, inexigível, justamente em razão do benefício da justiça gratuita concedido, sendo inviável a sua execução, e que as demais partes transacionaram, não havendo requerimento para o início do cumprimento de sentença, oportunamente, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se os autos.” Irresignado, sustenta o agravante, em suas razões de recurso, que: (a) “se o credor demonstra alteração de condições financeiras (como fez o Agravante), cabe ao beneficiário comprovar que ainda persiste a situação de insuficiência. Trata-se de inversão natural do ônus probatório: quem quer manter um benefício extraordinário deve comprová-lo quando questionado”; (b) não houve a apresentação de documento comprobatório pelo recorrido, que se limitou a “oferecer explicações verbais e alegações genéricas, todas contraditórias com os fatos comprovados nos autos”; (c) o contrato de locação acostado aos autos está exclusivamente em nome do recorrido, não havendo prova de que há divisão do aluguel entre colegas, tratando-se de contradição insanável; (d) “essa admissão de que utiliza ‘demonstrações de status’ e ‘estratégias de confiança’ para fins comerciais revela um padrão de comportamento: o Agravado adapta suas informações conforme a ocasião”; (e) não pode ser considerada especulativa a confissão do agravado que “admite em juízo realizar negócios que lhe rendem centenas de milhares de reais em comissão”; (f) “ houve uma elevação substancial em seu padrão de vida”; (g) é “impossível revogar a gratuidade de qualquer profissional autônomo que se recuse a apresentar documentos financeiros”. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para revogar os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. O recurso interposto não merece ser conhecido, pois a matéria discutida não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não se ignora o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.704.520/MT, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 05.12.2018), porém, na hipótese em apreço, a matéria recorrida não se revela urgente, o que impede o conhecimento do recurso com base no entendimento da referida Corte Superior. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes autos, em que ficou estabelecido que o autor Felipe deve pagar ao réu João honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida, o ora agravante peticionou postulando a revogação da gratuidade da justiça (mov. 381.1, autos de origem), que foi indeferida pela decisão agravada (mov. 388.1, autos de origem). Desse modo, não versando a decisão recorrida sobre qualquer uma das matérias expressamente elencadas no artigo 1.015 do CPC, e tampouco se mostrando urgente a análise da matéria tratada no recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento interposto. Em casos semelhantes, aliás, assim tem entendido este Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE ADVERSA. MATÉRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015/CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE FIRMADA PELO STJ (RESP Nº 1.696.396/MT). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. A decisão que efetivamente defere o benefício de justiça gratuita ou que rejeita o pleito de sua revogação, não pode ser objeto de insurgência por meio de agravo de instrumento, posto não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, sendo diversa da hipótese constante no inciso V do citado artigo, que trata de hipóteses de insurgência recursal em face de decisão que verse sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC: 932, inc. III; 1.015; § 1º, do art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 6ª Câmara Cível – 0093808- 38.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Claudio Smirne Diniz – J. 23.10.2023; TJPR – 10ª Câmara Cível – 0049782-18.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen – J. 11.06.2024; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0062350-71.2021.8.16.0000 – Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins – J. 30.03.2022; TJPR – 6ª Câmara Cível – 0013049- 63.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Lilian Romero – J. 16.04.2018; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0033879-79.2020.8.16.0000 – Rel. Des. João Antônio de Marchi – J. 30.06.2020; TJPR – 17ª Câmara Cível – 0019586-07.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin – J. 26.10.2020.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0110765- 46.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.10.2025 – destaquei) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. O recurso não é cabível em face da decisão que indeferiu a revogação da justiça gratuita, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109959-45.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.02.2025 – destaquei) 3. Em conclusão, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, em virtude de sua inadmissibilidade. Curitiba, 27 de março de 2026. Des. Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
|